PREVILAPA – Previdência Saúde e Segurança do Trabalho

Tipos de aposentadoria

Aposentadoria Especial 

Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado ou à segurada que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para ter direito à aposentadoria especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação é feita no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido pela empresa empregadora com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por idade é o benefício a que têm direito os trabalhadores urbanos aos 65 anos de idade (homens) e aos 60 anos de idade (mulheres).
Os trabalhadores rurais podem requerer aposentadoria por idade aos 60 anos (homens) e aos 55 anos (mulheres).
Trabalhadores filiados a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais.
Os filiados anteriormente precisam comprovar um número mínimo de contribuiçõesconforme a legislação em vigor.
O trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural no mesmo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas dos demais segurados para a concessão do benefício.
É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

Principais requisitos

Idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 se mulher;Ser pessoa com deficiência no momento do pedido do benefício, comprovando esta condição mediante perícia médica do INSS;Possuir tempo mínimo trabalhado de 180 meses efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Documentos necessários

– Documento de identificação válido e oficial com foto
– Número do CPF
– Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS
– Documentos que comprovem a deficiência e a data em que esta condição se iniciou.

Aposentadoria por invalidez
 
É o benefício concedido aos segurados incapacitados definitivamente (por doença ou acidente) para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
 
A incapacidade precisa ser confirmada pela perícia médica do INSS.
 
Todo segurado da Previdência Social tem direito à aposentadoria por invalidez.
Geralmente, o primeiro benefício que é pago ao segurado incapacitado para o trabalho é o auxílio-doença.
Ao concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade de trabalhar, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez.
Contudo, se desde o início for comprovada a perda definitiva da capacidade para o trabalho,a perícia médica poderá indicar imediatamente a concessão da aposentadoria por invalidez.
O aposentado ou aposentada por invalidez que retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício cessado. Da mesma forma, são obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos periciais, realizados a cada dois anos, quando convocados pelo INSS.
Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado deverá comprovar no mínimo 12 contribuições anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade de segurado – período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.
Se a invalidez for causada por acidente ou doença para as quais a legislação não exige carência, o benefício é concedido independentemente do número de contribuições. Para isso, as doenças ou o acidente têm que ter sido adquiridos após a filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício a que têm direito a segurada da Previdência Social, aos 30 anos de contribuição, e o segurado, aos 35 anos de contribuição, independentemente de idade.
O segurado que trabalho exposto a agentes nocivos (ruído, produtos químicos etc) poderá se beneficiar de um acréscimo no tempo de serviço, se aproveitando de decisão judicial que mantém a insalubridade (período especial) até a data de hoje.
Aposentadoria por tempo de contribuição – Plano 85/95
Cálculo leva em conta a soma da idade e tempo de contribuição da pessoa
A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei 13.183, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5). Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva.
Além da soma dos pontos é necessário também cumprir a carência, que corresponde ao quantitativo mínimo de 180 meses de contribuição para as aposentadorias. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.
Acesse a apresentação com gráficos sobre a transição demográfica.
Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela:
Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. Tem direito quem contribuiu por no mínimo 180 meses. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2026, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.
Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. Tem direito quem contribuiu por no mínimo 180 meses. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2026, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.
Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário (mas que tem carência de 180 meses de contribuição, como as demais aposentadorias). Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
Pelas regras de hoje, NÃO existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.
Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
Não. Para quem já está aposentado não há nenhuma mudança.
Não. Este entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Para os que se aposentaram com outra legislação, não cabe nenhum tipo de revisão em função da mudança das regras.
Para garantir uma Previdência sustentável e contas equilibradas para o futuro, de modo a assegurar a aposentadoria dos trabalhadores de hoje, mas também de seus filhos e netos.
Diversos países estão revendo seu modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida transição demográfica que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência. Simultaneamente, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade estão caindo, o que significa que nas próximas décadas haverá menos contribuintes para cada idoso.
Hoje há mais de 9 pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão 5 na ativa para cada idoso. Em 2050, 3 e, em 2060, apenas 2,3 trabalhando. 
Porque o modelo não pode ser estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continuará crescendo. A Previdência Social precisa seguir regras que se adequem às novas realidades sociais para garantir que no futuro ela seja sustentável. Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida é uma forma de garantir uma adequação gradual do sistema, evitando mudanças bruscas no futuro. 
Não. O governo federal criou um Fórum de Debates com trabalhadores, aposentados, pensionistas e empregadores para continuar debatendo o tema, que é de vital importância para o futuro do país.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é devida ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência (veja na seção requisitos). Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante que você apresente documentos que comprovem os períodos trabalhados, tais como carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Além disso você deve apresentar, na data da perícia-médica do INSS, os documentos que comprovem a sua deficiência e a data em que esta condição se iniciou.
Aposentadoria por tempo de contribuição do professor
A Aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de Magistério em estabelecimentos de Educação Básica(educação infantil, ensino fundamental e médio).
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve possuir os seguintes requisitos:
Tempo total de contribuição em funções de magistério
– 30 anos, se homem
– 25 anos, se mulher
Tempo efetivamente trabalhado de 180 meses (carência)
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Para agilizar o atendimento também é importante que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Auxílio Doença
Auxílio-doença é o benefício que todo segurado da Previdência Social recebe, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença ou acidente. Pode ser previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).
A incapacidade para o trabalho precisa ser comprovada pelo perito médico do INSS. Caso esta seja comprovada, será definido o período de duração do benefício.
A incapacidade para o trabalho ocorre quando o segurado fica impossibilitado de exercer as funções específicas de sua atividade ou ocupação profissional, em consequência de alteração no organismo provocada por doença ou acidente.
Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença previdenciário.
O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.
Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador. Após esse prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS.
Nos demais casos, o INSS paga todo o período de afastamento, a contar da data de início da incapacidade, se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade de segurado.
Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à Previdência.
O trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural no mesmo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas dos demais segurados para a concessão do benefício.
Auxílio Reclusão
Também conhecido como Auxílio-Carceragem, o Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que se encontra preso sob regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. Não é devido nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.
Dependentes de todos os segurados da Previdência Social cujo último salário de contribuição não ultrapasse o valor definido anualmente em Portaria Ministerial.
Há três grupos de dependentes:
  1. Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade.Pais.Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
  2. O valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre os dependentes.
  3. Havendo dependentes de um grupo, os dos outros grupos não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar dependência econômica em relação ao segurado recluso.
Benefício assistencial ao deficiente
Benefício assistencial ao deficiente criado pela Lei Orgânica de Assistencial Social – LOAS é um benefício que todo cidadão que tenha uma deficiência que o torne dependente de terceiros para suas atividades diárias, que tenha uma renda por pessoa onde more de menos de 1/4 do salário mínimo, independentemente de já ter recolhido ou não para a Previdência, tem direito.
Este benefício pode ser pago ao cidadão de qualquer idade, inclusive recém nascido.
Não existe pagamento de 13º salário para este benefício.
No caso do falecimento do beneficiário deste benefício, ele não se transforma em pensão por morte.
Benefício assistencial ao idoso
Benefício assistencial ao idoso criado pela Lei Orgânica de Assistencial Social – LOAS é um benefício que todo cidadão que tenha 65 anos ou mais, tenha uma renda por pessoa onde more de menos de 1/4 do salário mínimo, independentemente de já ter recolhido ou não para a Previdência, tem direito.
Mesmo nos lares onde o marido e a esposa tenham 65 anos ou mais, e nenhum tenha qualquer tipo de renda, os dois terão direito a um salário mínimo por mês, para o resto da vida.
Não existe pagamento de 13º salário para este benefício.
No caso do falecimento do beneficiário deste benefício, ele não se transforma em pensão por morte.
Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que falecer.
Dependentes de todos os segurados. Os dependentes são divididos em três grupos:
  1. Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade.
  2. Pais.
  3. Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
 
Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido.
O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes.
Não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício. Contudo, na data do óbito, o segurado deveria estar contribuindo para a Previdência Social ou ter qualidade de segurado – período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.

dúvidas descreva abaixo: